26 de Outubro de 2008

AUTO-HEMOTERAPIA (cont.)

Em atenção ao solicitado em seu E-Mail, fazemos chegar ao conhecimento de
V.Sa. o abaixo transcrito, sugerindo leitura atenta dos textos:
O PRIMEIRO:

"COMUNICADO da SBHH sobre AUTO-HEMOTERAPIA," disponibilizado no "site"
www.sbhh.com.br:


"A Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia- SBHH, frente a
inúmeros questionamentos recebidos, tanto por parte de profissionais médicos
como não médicos, relacionados à suposta prática hemoterápica denominada
"auto-hemoterapia", vem a público esclarecer o que se segue:
a.. A Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia NÃO
RECONHECE do ponto de vista científico o procedimento "auto-hemoterapia";
b.. Não existe na literatura médica, tanto nacional quanto
internacional, qualquer estudo com evidências científicas sobre o referido
tema;
c.. Por não existirem informações científicas sobre o referido
procedimento, são desconhecidos os possíveis efeitos colaterais e
complicações desta prática, podendo colocar em risco a saúde dos pacientes a
ela submetidos;
d.. Agrega-se a este parecer, a Resolução do Conselho Federal de
Medicina- Resolução CFM no 1.499/98, que em seu artigo 1º, "Proíbe aos
médicos a utilização de práticas terapêuticas não reconhecidas pela
comunidade científica".
Frente ao exposto, a Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia
não recomenda a prática desse procedimento.
O comunicado é assinado pelo Presidente da SBHH, Dr. Carlos Chiattone"

O SEGUNDO:

Nota Técnica sobre Auto-Hemoterapia

A Gerência de Sangue e Componentes (GGSTO) da Anvisa divulga nota
técnica sobre a prática denominada de "auto-hemoterapia".


Nota Técnica nº 1 de 13 de abril de 2007 - 18h50

Auto-Hemoterapia

Considerando os questionamentos recebidos pela Gerência de Sangue e
Componentes - GGSTO/ANVISA, sobre a prática denominada de "auto-hemoterapia"
esclarecemos o que segue:

1. A prática do procedimento denominado auto-hemoterapia não consta na
RDC nº. 153, de 14 de junho de 2004, que determina o regulamento técnico
para os procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a
testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso
humano de sangue e seus componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão
umbilical, da placenta e da medula óssea.

2. Tal procedimento consiste na retirada de sangue por punção venosa e
a sua imediata administração por via intramuscular ou subcutânea, na própria
pessoa.

3. Não existem evidências científicas, trabalhos indexados, que
comprovem a eficácia e segurança deste procedimento.

4. Este procedimento não foi submetido a estudos clínicos de eficácia
e segurança, e a sua prática poderá causar reações adversas, imediatas ou
tardias, de gravidade imprevisível.

5. A Resolução CFM nº 1.499, 26 de agosto de 1998, proíbe aos médicos
a utilização de práticas terapêuticas não reconhecidas pela comunidade
científica. O reconhecimento científico, quando e se ocorrer, ensejará
Resolução do Conselho Federal de Medicina oficializando sua prática pelos
médicos no país.
Proíbe também qualquer vinculação de médicos a anúncios referentes a
tais métodos e práticas.

6. A Sociedade de Hematologia e Hemoterapia não reconhece o
procedimento auto-hemoterapia.

7. O procedimento "auto-hemoterapia" pode ser enquadrado no inciso V,
Art. 2º do Decreto 77.052/76, e sua prática constitui infração sanitária,
estando sujeita às penalidades previstas no item XXIX, do artigo 10, da Lei
nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977.

8. As Vigilâncias Sanitárias deverão adotar as medidas legais cabíveis
em relação à referida prática.





O TERCEIRO:

Encontra-se ANEXADO a esta MSG.





Sem mais para o momento subscrevemo-nos

Atenciosamente

Dr. Manoel Alberto Raymondo Serrão
Superintendente Médico



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